VOLUS

Banco de horas: o que diz a CLT?

Banco de horas: o que diz a CLT?

O banco de horas é uma ferramenta interessante para gestores de RH que desejam otimizar a gestão dos colaboradores. O recurso permite o acúmulo de horas, com vantagens para empregadores e empregados.

Assim, quando um colaborador faz horas extras, ele pode compensar esse tempo a mais em outro momento. Ou, então, acumular essas horas até a possibilidade de tirar um dia inteiro de folga, mediante acordo prévio com seu gestor.

Entretanto, essa é uma estratégia que precisa seguir as regras trabalhistas previstas na CLT, especificamente no artigo 59.

E é sobre essas regras que falaremos neste artigo. Nele, você entenderá o que é o banco de horas e principalmente o que diz a CLT sobre esse tema. Boa leitura.

O que é o banco de horas?

O banco de horas é uma estratégia que permite a flexibilização das horas extras de seus colaboradores, para além do que está previsto em contrato de trabalho.

Nele, o profissional que trabalha fora do horário estabelecido por contrato tem direito a acumular um saldo de horas no seu banco.

Estas horas, por sua vez, poderão ser compensadas em um momento posterior. Seja por meio de pagamento, ou por diminuição do tempo de trabalho em outros dias.

Assim, por meio do banco de horas, o empregador não precisa necessariamente pagar horas extras. Ao invés disso, o colaborador pode usar seu saldo para diminuir sua jornada de trabalho em um momento posterior.

Benefícios do banco de horas

Benefícios do banco de horas

O banco de horas é um mecanismo extremamente útil para a gestão do tempo dentro das organizações. Ele proporciona um maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal do trabalhador.

Com isso, há benefícios tanto para os colaboradores quanto para as empresas. Veja:

Benefícios para o RH das empresas

Para o departamento de RH da empresa, a prática das horas extras é uma forma de facilitar o controle de jornada de trabalho dos funcionários. Também permite maior flexibilidade na gestão desses recursos.

Porém, a sua implementação depende de regras claras e documentadas. Para isso, é preciso garantir que todos os envolvidos entendam como o sistema funciona.

Também é essencial monitorar e registrar as horas trabalhadas por cada colaborador, evitando a ocorrência de erros e fraudes.

Assim, para as empresas, os demais benefícios são:

  • Redução de custos com folgas indenizadas;
  • Maior eficiência no controle sobre as jornadas de trabalho dos colaboradores;
  • Menor índice de absenteísmo, que está relacionado às frequentes faltas;
  • Ganho de produtividade e qualidade do serviço prestado;

Benefícios para o colaborador

Os benefícios do banco de horas para funcionários se relacionam à possibilidade de usar as horas extras computadas. Como em dias livres para descanso, ou resolução de problemas pessoais, inclusive os associados à saúde mental.

Com isso, os problemas relacionados à falta de tempo para resolver atividades pessoais são reduzidos.

Esse modelo também é uma forma de retribuir a motivação do colaborador, que se propôs a trabalhar mais do que o previsto em seu contrato.

Saiba mais: Benefícios para funcionários: veja os mais valorizados.

O que diz a CLT sobre o banco de horas

Como destacado anteriormente, o banco de horas é uma ferramenta que deve ser aplicada com base em todas as regras previstas na CLT.

Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) define todas as regras para a implementação do banco de horas.

No artigo 59, a CLT afirma que a duração de um dia de trabalho pode ser acrescida de mais 2 horas extras. Entretanto, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Já em seu parágrafo 1º, a lei prevê o seguinte: “A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

Entretanto, o 2º parágrafo prevê que o empregador pode ser dispensado do pagamento, se houver a compensação das horas excedentes através da diminuição da jornada em outro momento. Isso possibilita a adoção do banco de horas. Veja:

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Fique atento às mudanças da nova Reforma Trabalhista

Além das regras já apresentadas, é essencial que o RH das empresas fique atento às alterações da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

Com essa reforma, o regime de banco de horas tornou-se mais flexível, ficando aberto a novas possibilidades. A maior autonomia para negociação entre empregador e empregado é uma delas.

Antes dessa reforma, o banco de horas só teria efeito se tivesse previsto em convenção coletiva. Ou seja, a participação do sindicato da categoria era uma exigência.

Com a reforma, surgiu a possibilidade de essa medida ser adotada através de um acordo individual (empregador e empregado), entretanto, a sua validade caiu para 6 meses, como previsto no parágrafo 5º do artigo 59:

“O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.

Além disso, o parágrafo 6º do mesmo artigo possibilitou o banco de horas mensal, no qual as horas acumuladas no mês devem ser compensadas neste mesmo mês. Veja:

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Saiba mais: Reforma Trabalhista 2024: fique por dentro das principais atualizações.

 

4 dúvidas mais comuns sobre o banco de horas

4 dúvidas mais comuns sobre o banco de horas

Até aqui, você conferiu os principais pontos sobre o banco de horas e as regras previstas na CLT sobre o tema. Mas há algumas dúvidas bastante comuns que merecem destaque, confira:

1. A hora extra pode ser substituída pelo banco de horas?

Sim. Essa substituição pode ocorrer desde que a empresa adote o modelo de banco de horas. Nele, todas as horas extras têm a possibilidade de serem compensadas.

2. O que é banco de horas negativo?

Em empresas, muito se fala sobre o banco de horas negativo. Ele acontece quando o colaborador não compensa suas faltas ou atrasos. Consequentemente, o saldo no seu banco fica negativo e ele deve horas para a empresa.

3. É possível descontar o banco de horas negativo?

Não há nada previsto na CLT que trata do desconto do banco de horas negativo. Geralmente, essa regra costuma ser acordada entre o empregador e o empregado ou em convenção coletiva.

Porém, quando a data de validade do banco de horas expira, e o funcionário não compensou suas horas devidas, ele pode sofrer descontos em sua folha de pagamento.

4. O contrato de trabalho foi rescindido, como fica o banco de horas?

Essa é uma questão que pode ser respondida pelo parágrafo 3, do artigo 59 da CLT. Ela explica que, quando existe a rescisão do contrato sem que o funcionário tenha compensado suas horas extras, a empresa deverá pagar essas horas.

Entretanto, não há nada previsto em lei caso o contrário ocorra. Ou seja, não há nenhuma regra para o funcionário que não quitou suas horas devidas. 

Nesse caso, a recomendação para a empresa é consultar o sindicato da categoria ou uma assessoria jurídica.

Por fim, lembre-se que o banco de horas é, acima de tudo, uma troca entre a empresa e seus colaboradores. A melhor dica é que ambos entrem em um acordo antes de adotar esse sistema.

Além disso, é sempre interessante ter uma eficiente gestão de benefícios de seus colaboradores. 

Por isso, confira nosso e-book sobre o tema e saiba como reter talentos, contratar profissionais e/ou para motivar os funcionários no dia a dia operacional.

eBook gestão de benefícios

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *